18.11.09

Outro decreto que será abordado na prova do concurso

Pra começo de conversa, este decreto federal é, como diria o José Simão, uma piada pronta: Institui o Código de Ética do Servidor Público e seu nº é 1.171 /94. (Pra quem não sabe, o Artigo 171 do Código Penal é o que fala sobre estelionato...)




Inicialmente temos, no Capítulo I, Seção 1, as Regras Deontológicas.
Mas que cazzo é isso de deontológico? Tem a ver com odontológico? Na dúvida, o Houaiss explica:

Deontológico é aquilo que é relativo a deontologia. Tá, isso eu já esperava que fosse, então... o que é deontologia?
Teoria moral criada pelo filósofo inglês Jeremy Bentham que, rejeitando a importância de qualquer apelo ao dever e à consciência, compreende na natureza humana de perseguir o prazer e fugir da dor o fundamento da ação eticamente correta.
Entendeu? Nem eu, mas em suma: É um código de ética, porra! Agora vem o "discurso", do mais empolado e ufanista impossível, e do qual destaco estas passagens ao melhor estilo "palanque da época da ditadura militar":


II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim,
não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto (Que moral, que MORAL!!)



VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que
contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. (Ooooh! Que enfático! Que afirmação mais dedo-em-riste!! )



IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. (OooooOooh!!!)



XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus
colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. (Este item deve ser lido em voz alta, com a mão direita sobre o peito e escutando o Hino Nacional num volume bem alto. Aí sim dá o maior clima)


Show de blablabla, né? E o principal do decreto, que vem depois dessa ladainha toda é tudo aquilo que é lindo e maravilhoso na teoria mas que nem sempre se aplica na prática. Ou quase nunca. Exemplos?


– O funcionário público deve ser ágil para evitar atrasos e formação de filas;
– O funcionário público deve ser cortês; (sejamos justos, vá; alguns até são)
– O funcionário público não deve aceitar propinas; (nem caixinha, nem lembrancinha, nem carro 0 km...)
– O funcionário público não pode fazer uso do cargo ou função para obter favorecimentos; (ou seja, a famosa "carteirada" comumente acompanhada do brado "Você sabe com quem está falando?" não é permitida, tampouco apadrinhar alguém, etc)
O funcionário público não pode permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; (sem comentários)
– O funcionário público não pode desviar servidor público para atendimento a interesse particular; (esta é – ou seria – para os "peixes grandes", né?)
– O funcionário público não pode retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; (Traduzindo: Não pode furtar!)



Pra encerrar, este item razoavelmente... polêmico:

É vedado ao servidor público apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente (isso porque é um código de ética PROFISSIONAL. Quer dizer, happy-hour todos os dias... nem pensar)



Comentário pessoal: Este decreto assinado pelo topetudo Itamar Franco me parece praticamente desnecessário e mais, redundante, haja visto que a Lei nº8112 de 1990 (pré-existente à época, portanto) já definia, com precisão e sem devaneios moralistas, os deveres e proibições relativas ao funcionalismo público, grande parte – senão o todo – do que realmente é relevante neste decreto nº1.171 de 1994...

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